Associação ACEGIS

Comunicado da Associação ACEGIS – Programa da SIC Supernanny

Ao abrigo da educação ou formação parental, não podem ser postos em causa princípios e direitos fundamentais consagrados no direito internacional, em disposições e tratados que regem o direito europeu, sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.

A tomada de posição da Associação ACEGIS visa alertar para o princípio do interesse superior da criança, tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais de proteção e de direitos da criança, bem como os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição da República Portuguesa.

Enquadramento

 

A Associação ACEGIS entendeu assumir publicamente uma tomada de posição relativamente ao formato do programa da SIC ‘Supernanny’ no sentido de esclarecer a opinião pública e a sociedade civil para a questão da proteção e dos direitos da criança.

Importa referir que, a tomada de posição da Associação ACEGIS visa alertar para o princípio do interesse superior da criança, tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais de proteção e de direitos da criança, bem como os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição da República Portuguesa.

A Associação ACEGIS não irá pronunciar-se relativamente às estratégias pedagógicas de educação e formação parental, uma vez que a nossa preocupação na apreciação do programa´Supernanny’ centra-se em questões do foro jurídico e de proteção dos direitos da criança.

Acresce que, ao abrigo de um pretenso auxílio ao nível da educação ou formação parental e da intervenção e/ou medição familiar, não podem ser postos em causa princípios respeitantes aos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente: o direito à reserva da vida privada e familiar, à imagem, à integridade pessoal (honra e reputação) e o direitos à proteção e segurança de dados pessoais.

Nesse sentido, deverão ser sempre tomadas medidas de promoção dos direitos da criança e de as proteger contra ofensas que possam prejudicar a sua dignidade pessoal e segurança, que pela divulgação de dados pessoais, da sua vida privada, familiar e do seu domicílio, constituem uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem.

Entendemos que a nossa responsabilidade pedagógica é alertar pais, educadores/as, professores/as e sociedade civil para a prevalência dos direitos e do superior interesse da criança enquanto consideração primordial nas decisões que afetem ou possam ter impacto na vida das crianças. 

A Proteção e os Direitos da Criança

 

Importa, desde logo, sublinhar que a proteção e os direitos da criança estão consagrados não só no direito internacional, bem como em instrumentos juridicamente vinculativos da União Europeia consagrados com a aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Proteger as crianças significa, em primeiro lugar, defender o respeito pelos direitos humanos e direitos da criança consagrados pelo direito internacional através da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Significa garantir a aplicação do direito da União Europeia e respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais que no artigo 24º define a proteção das crianças como um direito fundamental, no qual o princípio do interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

Proteger as crianças significa, por último, respeitar os direitos e deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 69º, no qual “ as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”.

Nenhuma criança pode ser sujeita à exposição e intromissão, mediática e pública, da sua vida íntima, privada, familiar e no seu domicílio, contrários aos princípios da dignidade e integridade pessoal.

– Sobre o Programa ‘Supernanny’

 

Todos e todas nós temos a responsabilidade de honrar os nossos compromissos na defesa do superior interesse da criança, da sua proteção e do cumprimentos dos seus direitos.

Nenhuma criança pode ser sujeita à exposição e intromissão, mediática e pública, da sua vida íntima, privada, familiar e no seu domicílio, contrários aos princípios da dignidade e da integridade pessoal.

A utilização abusiva de informações relativas à vida privada e familiar, bem como o direito à dignidade e à integridade pessoal (física, mental ou moral), constituem uma violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito internacional e na Constituição da República Portuguesa.

Lembramos que em causa está a exposição e exibição, de um programa televisivo transmitido em horário nobre, da intimidade da vida privada e familiar de crianças, e da utilização abusiva de informações e dados pessoais, contrários à integridade pessoal e à dignidade humana.

Acresce que não foi utilizado qualquer tipo de filtro ou proteção das imagens e da identidade das crianças, das respetivas rotinas da sua vida privada e familiar e do domicilio, com a exibição de imagens do interior e do exterior da habitação das crianças.

Por último, não podemos deixar de referir que a inscrição e participação das crianças no programa `Supernanny’ foi apenas e só expressa e a pedido dos pais (mãe, pai ou ambos os progenitores), sem ter em consideração o direito à opinião das crianças, consagrado no artigo 12.º, nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Violando o direito das crianças a serem ouvidas e de verem as suas opiniões tomadas em consideração. As crianças têm “o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”. (artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança).

– O Direito à reserva da vida privada, familiar e do domicílio

 

O direito à reserva da vida privada, familiar e do domicílio é, desde logo, um valor consagrado e garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) nos termos do artigo 12º:

“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.”

Lembramos que Portugal ratificou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em 1976.

No mesmo ano, Portugal assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – no dia 22 de novembro de 1976.

O direito à reserva e respeito pela vida privada, familiar e do domicílio, encontra-se igualmente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos termos do artigo 8º:

“Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”. (artigo 8º, nº 1 da CEDH)

A adesão e ratificação de Portugal à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem traduz e espelha a vinculação internacional e os valores sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.

São direitos, liberdades e garantias fundamentais de um Estado de direito democrático.

– Direitos e garantias fundamentais: a proteção e os direitos da criança

 

Atendendo especificamente à vulnerabilidade e ao facto de as crianças necessitaram de proteção especial, foram adotados e salvaguardados por diversos instrumentos internacionais, obrigações em matéria de direitos fundamentais e das garantias relacionadas com os direitos da criança.

 Desde logo, na Declaração dos Direitos da Criança de 1959, nos termos da qual:

«A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.”

E posteriormente, com a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.

 

O princípio da proteção e reserva da vida privada e familiar está consagrado no artigo 16.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

“Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação”.

– A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)

 

1ª – O princípio do superior interesse da criança (consagrado no artigo 3º da CDC) refere, de forma clara e inequívoca, que todas as decisões que digam respeito à criança devem ter primacialmente em conta o seu interesse superior.

“Todas as decisões relativas a crianças (…) terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.

 2.º – O princípio da proteção da identidade e da utilização abusiva de informações e dados pessoais da criança (consagrado no artigo 8º, nº 1):

“ o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal”.

3.º –  O princípio do direito à opinião, a criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito de acordo com a sua maturidade. (consagrado no artigo 12.º, nº1 da CDC):

“Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”.

4.º – O princípio da proteção e reserva da vida privada consagrado no artigo 16.º da Convenção refere, de forma clara e inequívoca, que a criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, familiar e no seu domicílio, bem como ofensas e intromissões contrárias à sua honra e reputação.

O Artigo 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança:

“Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas”.


 

Os direitos fundamentais consagrados no direito da União Europeia e na Constituição da República Portuguesa

A proteção das crianças e o princípio do superior interesse da criança está consagrado no artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 69º da Constituição da República Portuguesa.

– A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

 

A proteção dos direitos da criança no quadro da União Europeia começou com a entrada em vigor do atual Tratado de Lisboa, em conjunto com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como um direito fundamental e com carácter vinculativo a todos os Estados-membros da União. 

O artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia define a proteção das crianças como um direito fundamental e prevê que todas as ações relacionadas com as crianças, sejam tomadas tendo em conta o superior interesse da criança.

Artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

“1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”

São igualmente consagrados nos artigo 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais o respeito pela privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais:

“Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”. (artigo 7º da CDFUE)

“Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito”. (artigo 8º, nº1 da CDFUE)

 

– A Constituição da República Portuguesa: direitos, liberdades e garantias fundamentais

 

– A Proteção das crianças

 

Desde logo, a proteção das crianças e o princípio do superior interesse da criança está consagrado no artigo 69º da Constituição da República Portuguesa.

Mais do que um direito, é um dever da sociedade e do próprio Estado proteger as crianças tendo em vista o seu desenvolvimento integral e de as proteger contra todas as formas de opressão e abuso da família e demais instituições.

“As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.” (artigo 69º, nº1 da CRP)

A Constituição da República Portuguesa funda-se nos valores do respeito e da garantia da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e dos direitos humanos,  princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

O respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais estão não só consagrados no artigo 2º da Constituição, bem como constituem tarefas fundamenteis do Estado, nos teremos do artigo 9º:

“b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direitos democrático”.


 

– A vinculação do direito constitucional ao direito internacional

 

Importa sublinhar que, os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem as normas e os princípios do direito internacional, antes pelo contrário:

1º “fazem parte integrante do direito português” (artigo 8º, nº 1 da CRP);

2ª traduzem-se na vinculação internacionalmente do Estado Português ao direito internacional (artigo 8º, nº 2 da CRP).

Acresce que, os direitos fundamentais consagrados na Constituição devem ser interpretados e integrados à luz da adesão e ratificação de Portugal à Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1976.

“1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. (artigo 16º da CRP).

O artigo 26º da Constituição da República Portuguesa refere, de forma clara e inequívoca, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem com o direito à imagem, à honra e reputação.

 

O direito à reserva da vida privada e familiar é um direito fundamental consagrado e garantido na Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

O artigo 26º da Constituição da República Portuguesa refere, de forma clara e inequívoca, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem com o direito à imagem, à honra e reputação.

“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” (consagrado no artigo 26º, nº 1 da CRP).

Sendo igualmente estabelecidas garantias contra a utilização abusiva de informações pessoais (pessoas e famílias) e contrárias à dignidade humana:

“ A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.” (consagrado no artigo 26º, nº 2 da CRP).


Ao abrigo da educação ou formação parental, não podem ser postos em causa princípios e direitos fundamentais consagrados no direito internacional, em disposições e tratados que regem o direito europeu, sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.

 

A Associação ACEGIS sublinha que todas estas questões, agora tornadas públicas e redigidas em comunicado, foram colocadas à Direção de Programas da SIC, no passado dia 17 de janeiro de 2018, após a emissão do primeiro episódio do programa ‘Supernanny’.

Várias instituições, entidades e organismos de proteção dos direitos da criança redigiram comunicados no mesmo sentido, solicitando à estação de televisão que fossem adotadas medidas de proteção e defesa dos direitos da criança.

Não obstante todas as recomendações e apelos, a Direção de Programas da SIC nunca procurou assegurar ou equacionar a prevalência dos direitos da criança e do superior interesse da criança nas decisões editoriais referentes ao programa ‘Supernanny’.

A SIC limitou-se a invocar a dimensão pedagógica e educativa do programa para justificar ações, que na realidade são violadoras da proteção, dos direitos e do interesse superior da criança.

Ao abrigo da educação ou formação parental, não podem ser postos em causa princípios e direitos fundamentais consagrados no direito internacional, em disposições e tratados que regem o direito europeu, sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.

Muito lamentamos que só mediante decisão judicial, interposta pelo Ministério Público, da área cível da comarca de Lisboa Oeste, é que foi possível assegurar a proteção dos direitos da criança e a prevalência do superior interesse da criança.

Em comunicado, a SIC “lamenta” a decisão judicial decretada pelo Tribunal uma vez que “inviabiliza a exibição do terceiro episódio do programa Supernanny”. Na mesma nota, a SIC refere que “ as restrições impostas equivalem, na prática, a alterações substanciais do formato original”.

Lembramos que as “restrições impostas” a que a SIC se refere, a não utilização de filtros de imagem e voz que permitem a identificação das crianças, são na verdade violações de direitos fundamentais que não podem ser restringidos, cedidos ou suspensos.  

A proteção e os direitos da criança não são um mercado ou uma moeda de audiências, são, antes de mais, direitos fundamentais. Direitos que não podem ser cedidos, vendidos ou violados por audiências e interesses televisivos.

 

Entendemos que, os órgãos de comunicação social têm uma responsabilidade acrescida na promoção e proteção dos direitos da criança, designadamente a obrigação de assegurar que todas as decisões editoriais demostrem que os direitos e o superior interesse da criança foi considerado e avaliado.

O interesse superior da criança nunca constituiu a consideração primacial da Direção de Programas da SIC e do programa “Supernanny”. A consideração primacial foi sempre a de salvaguardar e garantir “os seus interesses e os dos seus telespetadores”. 

Mais entendemos que a SIC, ou qualquer outro órgão de comunicação social, não pode sequer equacionar a violação de direitos fundamentais consagrados no direito internacional e sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional, com “liberdade de programação” ou informação.

A proteção e os direitos da criança não são um mercado ou uma moeda de audiências, são, antes de mais, direitos fundamentais. Direitos que não podem ser cedidos, vendidos ou violados por audiências e interesses televisivos. São direitos fundamentais.

O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração nas decisões que afetem ou possam ter impacto na vida das crianças. 

Como tal, as intervenções públicas devem ser efetuadas no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva vida privada e familiar, salvaguardando o princípio da primazia e da prevalência da proteção e do interesse das crianças. Essa responsabilidade e defesa compete a todos e todas nós.

 

Ao contrário do expresso em comunicado, a estação de televisão continua a disponibilizar os conteúdos do programa na página institucional da SIC.

SIC continua a exibir episódios do Programa ‘Supernanny’

 

Por último, não podemos deixar de denunciar e lamentar que a estação de televisão SIC continue a exibir e transmitir os conteúdos do programa ‘Supernanny’, violando a decisão judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste de 26 de janeiro de 2018.

Lembramos que o Ministério Público interpôs “uma ação especial de tutela da personalidade” ao programa ‘Supernanny’ da SIC, ordenando a retirada ou bloqueio do acesso a qualquer conteúdo do programa. O tribunal decretou a título provisório e imediato:

“Que seja retirado ou bloqueado o acesso a qualquer conteúdo dos programas já exibidos.”

Ao contrário do expresso em comunicado, a estação de televisão continua a disponibilizar os conteúdos do programa na página institucional da SIC.

Na Página Institucional da SIC continuam a ser disponibilizados os conteúdos e vídeos do programa ‘Supernanny’, o que evidencia a forma como a estação de televisão está a conduzir o processo, colocando-se sistematicamente acima da lei. Na página é possível aceder e visualizar na íntegra o episódio do primeiro programa ‘Supernanny’, emitido no dia 14 de janeiro de 2014.

A Associação ACEGIS contactou hoje, 02 de fevereiro, a Direção de Programas da SIC que se recusou, novamente, a prestar qualquer declaração ou esclarecimento.

 

Lisboa, 02 de fevereiro de 2018.

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