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"Supernanny". Tribunal diz que há "ameaça, ilícita e direta" à personalidade e imagem dos menores
O Tribunal Judicial de Oeiras considerou que os dois primeiros episódios são uma ameaça, ilícita e direta à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada dos menores” atendendo ao “superior interesse da criança”.
Ao abrigo da educação ou formação parental, não podem ser postos em causa princípios e direitos fundamentais consagrados no direito internacional, em disposições e tratados que regem o direito europeu, sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.
A estação de televisão SIC vai ter de bloquear o acesso público aos conteúdos dos episódios 1 e 2 do programa “Supernanny” e garantir que não há qualquer conteúdo desses programas acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo, e ainda, colocar filtros de imagem e voz nas partes destes episódios que fiquem acessíveis.
A decisão do tribunal, foi conhecida esta segunda-feira, 16 de julho, e encontra-se disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL).
O Tribunal concluiu, relativamente aos episódios 1 e 2, a existência de “ameaça, ilícita e direta à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada dos menores” atendendo ao “superior interesse da criança”
Decidiu ainda alterar a decisão provisória, quanto ao episódio n.º 3, revogando a proibição de exibição ou condicionando-a à colocação de filtros, por concluir pela “ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores” ali retratados.
O Tribunal, relativamente ao episódio no 1 e 2, concluiu pela existência de ameaça, ilícita e directa à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada, dos menores, atendendo ao “superior interesse da criança”.
Proferida decisão a 16.07.2018, decidiu o tribunal julgar a acção parcialmente procedente:
– Julgando procedentes os pedidos quanto aos episódios nºs 1 e 2, concluindo pela existência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados, em consequência, condenando as requeridas, a uma de duas medidas: a)Retirar o acesso a qualquer conteúdo dos referidos programas nºs 1 e 2; b) Garantir que não há qualquer conteúdo desses programas acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo; c) A fazer valer os seus direitos de propriedade junto de quaisquer entidades para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos sejam imediatamente bloqueados por essas entidades; ou, d) A retirada dos teasers/promos, com o conteúdo que actualmente apresentam, em quaisquer sites onde se possam encontrar disponíveis para acesso e, ainda, e) A colocação de filtros de imagem e de voz – nas crianças e familiares que com as mesmas interagem nos episódios 1 e 2. Bem como, a manutenção de arbitramento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido;
– Julgando improcedente, porque manifestamente inviável, o quarto pedido deduzido pelo Ministério Público (que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas pudessem ser exibidos nos moldes que o Tribunal viesse a determinar);
– Alterando a decisão provisória, quanto ao episódio n.º 3, revogando a proibição de exibição ou condicionada a colocação de filtros, por concluir pela ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados.
A Associação ACEGIS congratula-se com esta decisão judicial que veio confirmar a nossa tomada de posição na defesa do superior interesse da criança, da sua proteção e do cumprimentos dos seus direitos.
Nenhuma criança pode ser sujeita à exposição e intromissão, mediática e pública, da sua vida íntima, privada, familiar e no seu domicílio, contrários aos princípios da dignidade e da integridade pessoal.
Ao abrigo da educação ou formação parental, não podem ser postos em causa princípios e direitos fundamentais consagrados no direito internacional, em disposições e tratados que regem o direito europeu, sobre os quais Portugal fundou o seu direito constitucional.Reiteramos que, os órgãos de comunicação social têm uma responsabilidade acrescida na promoção e proteção dos direitos da criança, designadamente a obrigação de assegurar que todas as decisões editoriais demostrem que os direitos e o superior interesse da criança foi considerado e avaliado.
O interesse superior da criança nunca constituiu a consideração primacial da Direção de Programas da SIC e do programa “Supernanny”. A consideração primacial foi sempre a de salvaguardar e garantir “os seus interesses e os dos seus telespetadores”.
A proteção e os direitos da criança não são um mercado ou uma moeda de audiências, são, antes de mais, direitos fundamentais. Direitos que não podem ser cedidos, vendidos ou violados por audiências e interesses televisivos.
Esperamos que esta decisão judicial sirva de alerta para exercício da responsabilidade parental na qual o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração nas decisões que afetem ou possam ter impacto na vida das crianças.