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As conclusões do primeiro relatório sobre Portugal após a ratificação em 2013 da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, designada como Convenção de Istambul, recomenda medidas para melhorar a proteção das vítimas, os procedimentos judiciais contra os agressores e a área de prevenção. E identifica um conjunto de lacunas significativas.
Apesar de reconhecer que Portugal fez “progressos significativos” contra a violência exercida sobre as mulheres, designadamente no área da Mutilação Genital Feminina (MGF) o relatório do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) alerta para a baixa taxa de condenações nos casos de violência doméstica.
Sublinhando que “as baixas taxas de condenação contribuem, de forma geral, para baixas taxas de denúncia” e constituem uma parte crucial nos mecanismos de proteção das vítimas.
O grupo de peritos/as pede às autoridades portuguesas que assegurem “que as sentenças em casos de violência contra as mulheres preservem a função dissuasora das penas” e uma “coordenação mais robusta” entre as agências governamentais.
O relatório destaca o compromisso significativo demonstrado pelas autoridades portugueses ao longo dos anos para combater a violência contra as mulheres paralelamente aos esforços para promover a igualdade entre mulheres e homens.
O grupo de peritos/as destacam os “esforços no contexto da mutilação genital feminina, que resultaram em três programas de ação consecutivos, o que faz de Portugal um pioneiro na área”.
Bem como os esforços no combate os estereótipos de género e nos progressos alcançados na promoção da igualdade de género e no combate à discriminação no trabalho e no emprego. Sublinhando o papel da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) na aplicação, na monitorização e na avaliação das políticas relacionadas com a igualdade de género e a violência contra as mulheres.
No topo das prioridades está a construção de uma moldura penal mais sólida nos casos de violência doméstica, face ao número levado de penas suspensas e reduzidas taxas de condenação nos processos; bem como a necessidade de revisão da definição de “vítima”, para que as crianças – testemunhas de violência doméstica – também possam ser consideradas vítimas e afastadas dos agressores.
Os/as peritos/as destacam a necessidade de assegurar que as sentenças “preservem a função dissuasora das penas” e que “os direitos e a segurança das vítimas e dos respetivos filhos/as sejam garantidos em relação à determinação e ao exercício dos direitos de custódia e visita.”
Uma área que também merece particular preocupação é a definição de violação que não se baseia apenas na ausência de consentimento livre e requer o uso de “restrição”.
O relatório alerta para as taxas muito baixas de denúncia e condenação pelos crimes de violação e demonstram a necessidade de se colocar o foco na ausência de consentimento vítima. Salientado a necessidade de introduzir alterações à legislação penal e de criminalizar o sexo sem consentimento e o assédio sexual de acordo com o disposto na Convenção de Istambul.
“Os níveis muito baixos de denúncias e condenações pela ofensa de violação demonstram a necessidade premente de concentrar atenções na ausência de consentimento da vítimas.”
O relatório sublinha a necessidade de Portugal continuar a abordar todas as formas de violência de uma forma holística e construir sobre os progressos já alcançados, medidas e políticas mais abrangentes de prevenção, proteção e ação penal, de forma a garantir que cumpre a Convenção de Istambul.
Combinando medidas na área de todas as formas de violência contra as mulheres, igualdade de género e promoção dos direitos das pessoas LGBTI.
Grupo atualmente composto por peritos/as independentes, eleitos/as pelos Estados Partes, responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).
O GREVIO elabora e publica relatórios avaliando as medidas legislativas e de outra natureza adotadas pelos Estados Partes para dar cumprimento às disposições da Convenção. Pode instaurar inquéritos especiais caso receba informação fidedigna indicando a ocorrência de um padrão grave, massivo ou persistente de atos de violência abrangidos pela Convenção que exijam atenção imediata. Pode também adotar recomendações gerais sobre temas e conceitos abrangidos pela Convenção.
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