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Foram esta sexta-feira aprovadas as leis que estabelecem um limiar mínimo de 40% de mulheres e de homens nos cargos e órgãos de decisão política e administração pública, em linha com a Recomendação 2003(2) do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março.
A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, congratula a aprovação da leis acrescentando que o marco hoje alcançado reforça o cumprimento dos objetivos estratégicos inscritos na Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação – Portugal Mais Igual, nomeadamente no Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens.
A lei que altera a designada “Lei da Paridade” sobe de 33% para 40% o limiar mínimo da paridade aplicável às listas de candidaturas apresentadas à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e aos órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a vogal das juntas de freguesia. Também as listas às mesas dos órgãos deliberativas das autarquias locais devem cumprir este limiar.
Ainda que o Governo tenho proposto a aplicação da regra das 50% para os dois primeiros lugares das listas, não foi possível encontrar consenso para a sua aprovação no Parlamento.
Outra alteração fundamental que visa garantir a efetividade da lei verifica-se na sanção aplicada em caso de não correção das listas que não cumpram os 40%. Ao contrário do regime atual que determina a redução da subvenção que os partidos recebem para as campanhas eleitorais, a nova lei passa a determinar que, em caso de incumprimento da regra da paridade, as listas são rejeitadas. A lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, já estará em vigor aquando das eleições legislativas portuguesas do próximo dia 6 de outubro.
Por outro lado, foi também aprovada a lei que estabelece, pela primeira vez, o regime da representação equilibrada na Administração Pública, também na sequência da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, aplicável ao setor público empresarial e às empresas cotadas em bolsa.
Nos termos desta lei, o limiar mínimo de 40% de mulheres e de homens passa a ser aplicável à designação de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, e da administração local. Vem, assim, reforçar o esforço que tem sido feito pelo Governo e que determinou o aumento de 32% em 2015 para 37% em 2018 das mulheres nos cargos de direção superior da Administração Pública.
Este limiar passa também a ser aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2020, aos órgãos de governo e de gestão das instituições do ensino superior públicas, bem como aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa. Nestes casos, nas listas apresentadas aos órgãos eletivos, os dois primeiros lugares não podem ser ocupados por pessoas do mesmo sexo, e nos restantes, não pode haver mais de duas pessoas do mesmo sexo seguidas
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