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A Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, veio criar um conjunto de novas medidas destinadas a promover uma maior igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.
A nova lei estabelece maior rigor na recolha e divulgação da informação, reforça o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e exige às empresas uma política remuneratória transparente.
Esta lei vem dar um passo importante no objetivo de promover um combate eficaz às desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens, no sentido de efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual ou de igual valor.
Em caso de alegada discriminação, caberá à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado/a face à retribuição do trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação a quem se invoca a discriminação.
Passa a ser consagrada a presunção de discriminação remuneratória nos casos em que o/a trabalhador/a alegue estar a ser discriminado/a e a entidade empregadora não apresente uma política remuneratória transparente, que permita demonstrar que as diferenças alegadas se baseiam em critérios objetivos.
Esta obrigação só será exigível decorridos 6 meses de vigência da presente Lei, ou seja, após 21 de agosto de 2019.
No primeiro semestre de cada ano civil, o serviço competente para proceder ao apuramento estatístico do Ministério do Trabalho passará a disponibilizar, no seu sítio na Internet, informação estatística sobre diferenças remuneratórias, sinalizando as discrepâncias detetadas ao nível sectorial (barómetro) e por empresa (balanço).
Esta informação é depois remetida para a ACT, para que esta possa intervir junto das empresas nas quais se verifiquem diferenças remuneratórias em razão do sexo, tendo em vista eliminar as mesmas e apurar a responsabilidade contraordenacional da empresa.
No prazo de 60 dias a contar da receção da informação estatística em que sejam detetadas diferenças remuneratórias entre homens e mulheres, a ACT notifica a empresa para apresentar um “plano de avaliação das diferenças remuneratórias detetadas”.
Este plano de avaliação das diferenças remuneratórias deve ser implementado no prazo de 120 dias , para vigorar por um período de 12 meses, tendo em vista permitir que a empresa proceda à avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação fundada em razão do sexo.
Caso persistam diferenças remuneratórias que a mesma não consiga justificar mediante o recurso ao referido plano de avaliação, as mesmas presumir-se-ão discriminatórias.
Durante os dois primeiros anos, esta obrigação só se aplica a empresas com mais de 250 trabalhadores/as.
A partir do terceiro ano de vigência, a adoção de planos de avaliação de diferenças remuneratórias passa a ser obrigatória para todas as empresas com mais de 50 trabalhadores/as.
O requerimento tem de ser apresentado por escrito e fundamentar a alegação de discriminação remuneratória, indicando o trabalhador/a ou trabalhadores/as do outro sexo em relação aos quais considera existir discriminação.
No entanto, esta pedido de parecer à CITE só pode ser requerido a partir de 21 de agosto de 2019.
O direito ao trabalho é condição essencial à efetivação da igualdade de direitos, na independência económica e na realização profissional, pessoal e social das mulheres. É condição essencial na construção de uma sociedade mais justa, paritária e desenvolvida. Está mais do que chegada a hora de pôr em prática a igualdade remuneratória entre mulheres e homens no mercado de trabalho.
A trabalho igual, salário Igual. É tempo de #IgualdadeReal.
Milhões de mulheres e raparigas exigem o fim das desigualdades, da discriminação pelo simples facto de terem nascido do sexo feminino. Nem mais, nem menos. É tempo de igualdade real.
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