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Policia Judiciária cobra 100 Euros por candidatura em concurso de admissão de Inspetores/as
Em sede de admissão de candidatura, a exigência do pagamento da quantia de 100 euros constitui um critério de pré-seleção e um factor de exclusão em função da situação económica e condição social.
O presente comunicado da Associação ACEGIS insere-se na sequência do aviso de concurso externo de ingresso para a admissão de 100 candidatos/as ao curso de formação de estagiários/as da Polícia Judiciária, tornado público a 03 de maio de 2019, e que se encontra a decorrer até 24 de maio de 2019.
No processo de formalização de candidatura, para além dos vários requisitos exigidos, é necessário pagar um valor de 100 Euros, conforme requisito obrigatório no ponto 9.4 do Aviso.
“Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de cem euros (100 €), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2019, de 22 de janeiro.”
A Associação ACEGIS entende que o concurso de ingresso não cumpre os princípios e os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CPR), nomeadamente o princípio da igualdade e não discriminação e o direito de acesso a cargos públicos ao trabalho em condições de igualdade.
Cobrar uma taxa de candidatura, enquanto forma de “comparticipação no custo do procedimento” do concurso, não é compatível com o direito à igualdade no acesso ao emprego público (artigo 47.º, n.º 2, da CRP), sendo que a situação socioeconómica não pode ser factor de exclusão num processo de recrutamento.
A comparticipação cobrada no ato de formalização da candidatura é um critério de pré-seleção que coloca em situação de desvantagem pessoas com dificuldades económicas em comparação com todas as outras.
Esta precedência constitui um obstáculo na própria seleção que deve nortear todos os procedimentos de recrutamento, uma vez que coloca restrições nas condições de acesso ao emprego e limites à liberdade de escolha do exercício de uma atividade profissional e no acesso ao emprego público.
Artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
- Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
- Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
A liberdade de escolha de profissão e acesso ao emprego público são direitos consagrados pela Constituição da República como direitos, liberdades e garantias pessoais, e uma vez que constituem tarefas fundamentais do Estado, não podem colocar restrições infundadas, discriminatórias e desproporcionadas.
O que significa que, os critérios de seleção e recrutamento devem ser fundados em razões objetivas, garantida a possibilidade a que todos interessados/as tenham o de direito apresentar candidatura, e a não ser excluídos/as do concurso por outros motivos que não seja o incumprimento dos requisitos necessários e adequados ao exercício da função.
Entendemos por isso, que que o presente concurso não cumpre os três princípios fundamentais no acesso ao emprego público: o princípio da igualdade, da liberdade de acesso à função pública e do mérito.
O critério de pagamento de uma comparticipação no valor de 100 euros, para além diminuir significativamente e dissuadir a apresentação de candidaturas de potenciais interessados/as, restringe a possibilidade de ter um leque alargado de candidaturas.
Esta restrição nega a possibilidade de assegurar que o processo de seleção garanta o recrutamento dos candidatos/as melhor capacitados para o exercício da função. Sendo que o o montante em causa, para além de excessivo, não salvaguarda isenções para pessoas em situação de desemprego ou com dificuldades económicas.
De acordo com o aviso, o pagamento de comparticipação no custo de procedimento apenas pode ser devolvidos aos candidatos/as “em caso de falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção por motivo de falecimento de cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga à dos cônjuges, parentes ou afins, ou por motivo de doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal, devidamente justificada, nos termos legalmente admissíveis”.
Por último, entendemos que em de sede admissão de candidaturas e acesso ao emprego ou funções públicas, a exigência do pagamento da quantia de 100 euros constitui uma pré-seleção que exclui pela situação económica ou condição social a participação efetiva de candidatos/as no concurso.
O princípio da igualdade é um direito da Constituição (artigo 13.º da CRP), que a par com o nº 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, garante o direito de acesso à profissão e função pública “em condições de igualdade, liberdade” por via de concurso público.
Os “custos financeiros”, que o procedimento de recrutamento implica, não justificam a aplicação de critérios de pré-seleção uma vez que constituem a negação do princípio da igualdade e da não discriminação, assegurados pelos direitos fundamentais da Constituição.
Pagar para concorrer a uma oferta de emprego público é imoral e inconstitucional.
Compete ao Estado assegurar a igualdade de direitos e de oportunidades na escolha e no acesso ao emprego, e que não seja vedado ou limitado em função do poder económico ou social. Todas as pessoas têm o direito de fazer valer as suas competências e talentos no acesso a cargos e funções públicas.
Em 2015, a Associação ACEGIS denunciou o concurso externo de admissão de 120 inspetores/as estagiários/as da Polícia Judiciária, no qual era exigido no ato de formalização de candidatura o pagamento de 60€ para efeitos de “comparticipação no custo de procedimento”. Em resposta os Recursos Humanos da Polícia Judiciária justificam que se tratava de uma “taxa legal”.
No concurso em vigor o pagamento da comparticipação no valor de cem euros (100 €) é enquadrado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2019, de 22 de janeiro.
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