Este apoio destina-se aos sócios-gerentes de sociedades comerciais sob a forma de sociedade por quotas, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, membros de órgãos estatutários e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000€.
O apoio extraordinário é atribuído aos sócios-gerentes, ou pessoas que exercem funções equivalentes, que, em exclusividade, desenvolvam essa atividade numa única entidade e que esta conte apenas com a atividade dos seus sócios-gerentes para a prossecução dos seus fins.
Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração base declarada em março referente a fevereiro com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada com base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
Nas situações em que a remuneração base declarada em março referente a fevereiro é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).
Nas situações em que não exista remuneração base declarada em março referente a fevereiro, aplica-se o valor do IAS (438,81€).
Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.
O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é indexado aos apoios sociais.