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Proteger os direitos humanos e a saúde pública no combate à COVID-19

As medidas tomadas pelos governos para lutar contra a COVID-19 têm profundas implicações nos direitos fundamentais de todos/as nós, incluindo o direito à vida e à saúde.

As medidas tomadas pelos governos para lutar contra a COVID-19 têm profundas implicações nos direitos fundamentais de todos/as nós, incluindo o direito à vida e à saúde, aponta um relatório recente da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA).

 As respostas governamentais para travar o vírus afetam em particular os direitos das pessoas já vulneráveis ou em situação de risco, como os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas de etnia cigana e os refugiados. O respeito pelos direitos humanos e a proteção da saúde pública são do interesse de todos/as, devendo andar a par.

«Precisamos claramente de reações firmes em matéria de saúde pública para proteger a vida durante a pandemia. Mas podemos proteger a saúde e respeitar os direitos humanos. «Não se trata de um jogo de soma nula», afirma o Diretor da FRA, Michael O’Flaherty. 

«Quanto mais respeitarmos os direitos humanos, melhor serão as nossas estratégias de saúde pública. Essas estratégias devem também assegurar que as limitações aos direitos fundamentais só deverão durar o tempo que for necessário e que protejam as pessoas já vulneráveis que possam estar ainda mais expostas aos riscos da COVID-19.»

O relatório da FRA «Coronavirus pandemic in the EU: fundamental rights implications» (A pandemia da Coronavirus na UE: implicações em matéria de direitos fundamentais) analisa as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE para combater a pandemia, destacando as abordagens respeitadoras dos direitos com as quais os outros Estados-Membros poderão aprender.

Debruça-se sobre quatro questões que sublinham a necessidade de avaliar criteriosa e regularmente o impacto sobre os direitos fundamentais, à medida que os Estados reagem à pandemia, em constante evolução:

 

1. Quotidiano: as respostas governamentais tiveram vastas repercussões sobre direitos fundamentais, por exemplo, os direitos à liberdade de circulação e de reunião e os relacionados com o trabalho, a saúde e a educação.

    • Medidas de afastamento social e físico – impostas em diferentes momentos e com um rigor variável, estas medidas não deverão conduzir ao isolamento social.

 

2. Grupos vulneráveis: algumas pessoas são mais vulneráveis do que outras, por exemplo, os idosos e as crianças, as pessoas com doenças preexistentes, as pessoas de etnia cigana, os refugiados, os sem-abrigo, os prisioneiros e as pessoas que vivem em instituições. 

    • Maior proteção – os Estados-Membros devem proteger, mas não isolar, as pessoas em estruturas institucionais, como lares, prisões e centros de refugiados. Devem desenvolver medidas específicas para dar resposta às necessidades específicas de outros grupos vulneráveis, tais como abrigos para vítimas de violência doméstica informações acessíveis sobre cuidados de saúde às pessoas que possam não ter telemóvel para receber mensagens.

 

3. Racismo: a pandemia da COVID-19 provocou um aumento dos ataques racistas e xenófobos, em particular contra pessoas percecionadas como sendo de origem asiática. 

    • Prestação de informações – os Estados-Membros devem acompanhar de perto os incidentes de racismo e xenofobia e informar, investigar e julgar esses crimes de forma eficaz.

 

4. Desinformação e proteção de dados: existe, em quase todos os Estados-Membros, desinformação relativamente à pandemia; são também numerosos os países da UE que recolhem dados para ajudar a travar a propagação do vírus. 

    • Garantia de proteção de dados – os Estados-Membros devem estar atentos e assegurar que aplicam todas as salvaguardas em matéria de proteção de dados ao mesmo tempo que protegem a saúde.

 

O primeiro de uma série de relatórios trimestrais sobre o impacto da doença provocada pelo novo coronavírus, a COVID-19, nos 27 Estados-Membros da UE, este relatório analisa o impacto sobre os direitos fundamentais das medidas governamentais em vigor em fevereiro e em março.

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