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Proteção Social aos Trabalhadores/as - Medidas de Apoio Excecionais

Conheça as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal de proteção social aos trabalhadores/as no âmbito da Covid-19

1. Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem

Estando a decorrer o prazo para o pedido excecional de assistência à família, em que o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro, mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a entidade empregadora deve apresentar a Declaração de Remunerações (DR), entre o dia 1 e o dia 10 de abril, com referência ao mês de março.

 Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional), para um período normal de trabalho e um valor máximo de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional)

Súbsídio de Doença por motivo de isolamento, imposto pelo/a Delegado/a de Saúde

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores/as que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes. 

 Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração. O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia,

2. Apoio excecional a Trabalhadores/as Independentes e do Serviço Doméstico

Este apoio destina-se a todo/as os/as trabalhadores/as Independentes e Trabalhadores/as do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde  ou do Governo

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

 

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica do/a Trabalhador/a Independente

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores/as Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19.

 

Diferimento do pagamento de contribuições para Trabalhadores/as Independentes

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho e podendo ser pagas da seguinte forma:

      • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
      • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
        • nos meses de julho, agosto e setembro ou
        • nos meses de julho a dezembro.


A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas. Caso o/a trabalhador/a independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.


Assim, o/a trabalhador/a independente deve:

    • Proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido. Devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
    • Requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta.
Todos os Direitos Reservados.

Telefone: (+351) 212 592 663

Ficha Técnica

Concepção, desenvolvimento e organização de conteúdo

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