- geral.acegis@gmail.com
- (+351) 212 592 663
Estando a decorrer o prazo para o pedido excecional de assistência à família, em que o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro, mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a entidade empregadora deve apresentar a Declaração de Remunerações (DR), entre o dia 1 e o dia 10 de abril, com referência ao mês de março.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional), para um período normal de trabalho e um valor máximo de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional)
A trabalhadores/as que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos/as ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
Consulte a Legislação – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O trabalhador/a
A entidade empregadora
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores/as que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes.
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração. O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia,
Este apoio destina-se a todo/as os/as trabalhadores/as Independentes e Trabalhadores/as do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou do Governo
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
O/A trabalhador/a independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:
Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€) Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€).
O/A trabalhador/a do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores/as Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19.
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).
Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
Duração do apoio
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho e podendo ser pagas da seguinte forma:
A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas. Caso o/a trabalhador/a independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
Assim, o/a trabalhador/a independente deve:
Telefone: (+351) 212 592 663
Concepção, desenvolvimento e organização de conteúdo
Associação ACEGIS