A proibição da discriminação abrange todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas e aplica-se: ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento; à proteção social, segurança social e saúde; aos benefícios sociais, à educação e à cultura.
Em 2017, no ano em que a nova lei entrou em vigor, nos últimos quatro meses, houve um total de 179 queixas, denúncias ou participações. Esse número tem vindo a aumentar desde então: para 346 em 2018 e 436 em 2019.
O Governo assinala o terceiro aniversário da entrada em vigor na lei e reitera que discriminação é crime e sempre que a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) recebe uma queixa ou tiver conhecimento de situações de discriminação, estas devem ser remetidas para o Ministério Público.
«É punido com pena de prisão quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que encorajem; ou quem participar ou prestar assistência a estas atividades, incluindo o seu financiamento», refere o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal no que diz respeito ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
O n.º 2 acrescenta que «é punido com pena de prisão quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência, difamar ou injuriar, ameaçar, ou incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica».