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União Europeia adota posição conjunta sobre Diretiva da Transparência Salarial

O Conselho da Europa chegou a acordo quanto à sua posição sobre um projeto de ato legislativo sobre transparência salarial que ajudará a combater a discriminação salarial no trabalho e contribuirá para eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres.

O Conselho chegou esta segunda-feira a acordo quanto à sua posição sobre um projeto de ato legislativo sobre transparência salarial que ajudará a combater a discriminação salarial no trabalho e contribuirá para eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres. A proposta de ato legislativo visa dar aos trabalhadores a capacidade de fazerem valer o seu direito à igualdade de remuneração, entre homens e mulheres, por trabalho igual ou de valor igual através de um conjunto de medidas vinculativas em matéria de transparência salarial e a adoção de mecanismos de fiscalização do seu cumprimento.

A proposta constitui uma prioridade política da presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen e foi apresentada em março de 2021 durante a Presidência Portuguesa, que assegurou o início da sua negociação ao nível do Conselho, criando as condições que permitiram à atual Presidência Eslovena avançar de forma muito célere neste dossiê. 

Não há absolutamente nenhuma justificação para que as mulheres continuem a ganhar muito menos do que os seus pares do sexo masculino. Com o acordo hoje alcançado no Conselho, a UE está a dar um grande passo no sentido de combater a discriminação salarial e de eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres. – Janez Cigler Kralj, ministro do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades

Transparência salarial e aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração

A proposta legislativa centra-se em dois elementos fundamentais da igualdade de remuneração: por um lado, medidas destinadas a garantir a transparência salarial para os/as trabalhadores/as e as entidades empregadoras; por outro, um melhor acesso à justiça para as vítimas de discriminação salarial.

Os Estados-Membros concordaram que as entidades empregadoras têm de assegurar que os seus trabalhadores/as tenham acesso aos critérios – objetivos e neutros do ponto de vista do género – utilizados para definir a sua remuneração e progressão na carreira. Em conformidade com as legislações e práticas nacionais, os/as trabalhadores/as e os seus representantes têm o direito de solicitar e receber informações sobre o seu nível de remuneração individual e os níveis médios de remuneração dos trabalhadores que efetuem o mesmo trabalho ou trabalho de igual valor, discriminados por sexo. As entidades empregadoras devem também indicar o nível ou intervalo de remuneração inicial a pagar aos futuros trabalhadores/as – quer no anúncio de oferta de emprego, quer antes da celebração do contrato de trabalho.

O/as empregadores/as que tenham pelo menos 250 trabalhadores/as a seu cargo têm de fornecer anualmente informações, tais como a disparidade salarial entre trabalhadores do sexo feminino e masculino na sua organização. E têm de partilhar estas informações com a respetiva autoridade nacional competente e podem também disponibilizá-las ao público. Além disso, devem dar essas informações aos seus trabalhadores/as e respetivos representantes.

Nos casos em que esta informação salarial demonstre uma diferença de, pelo menos, 5 % no nível salarial médio entre trabalhadores do sexo feminino e masculino e o empregador não tenha justificado essa diferença com critérios objetivos e neutros do ponto de vista do género, os empregadores/as com, pelo menos, 250 trabalhadores a seu cargo terão de realizar uma avaliação salarial conjunta em colaboração com os representantes dos seus trabalhadores/as.

Os Estados-Membros devem assegurar que existem procedimentos judiciais aos quais os trabalhadores possam recorrer se se considerarem lesados pela não aplicação do princípio da igualdade de remuneração. Devem igualmente estabelecer regras em matéria de sanções, que podem incluir coimas, a aplicar caso as empresas violem quaisquer direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

 

Colmatar as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres

 

O direito à igualdade salarial entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual está consagrado no Tratado de Roma e foi concretizado em textos legislativos adicionais. Apesar deste enquadramento jurídico, a aplicação e o cumprimento efetivos deste princípio, na prática, continuam a constituir um desafio para a UE.

A disparidade salarial entre homens e mulheres na UE é de 14, 1%,  o que significa que as mulheres ganham, em média, menos 86 cêntimos do que os homens por hora. Há uma série de desigualdades subjacentes a esta disparidade salarial. As mulheres estão sobrerrepresentadas em setores de remuneração relativamente baixa, como a prestação de cuidados e a educação – o chamado teto de vidro que conduz à sua sub-representação em cargos de topo – e, em alguns casos, as mulheres ganham menos do que os homens por fazerem trabalho igual ou de valor igual.

Na União Europeia, as mulheres ganham, em média, menos 14,1% do que os homens.

De acordo com o Eurostat, em Portugal, o gap salarial é de 10,6%

Em média, as pensões das mulheres são cerca de 30% inferiores à dos homens.

Portugal – Lei da Igualdade Salarial

Em 2018, o Governo português avançou nesta área, com a proposta que levou à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, antecipando muitos dos aspetos incluídos na proposta de diretiva. Portugal tem já em curso um conjunto de ações complementares, como a criação de instrumentos de apoio e formação às empresas, ou o estudo dos benefícios económicos da igualdade salarial. Esta intervenção integra as políticas do Governo contra as desigualdades estruturais entre mulheres e homens no mercado de trabalho, incluindo em matéria de promoção da conciliação, proteção da parentalidade e combate à segregação nas profissões. 

Assim, foram criados um conjunto de novas medidas destinadas a promover uma maior igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. Passando a ser exigido às empresas (independentemente da sua dimensão) que assegurem uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes dos postos de trabalho e com base em critérios objetivos, comuns a ambos os sexos(como a produtividade ou antiguidade). 

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