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Depois da experiência com 30 projetos-piloto a funcionar em outros tantos concelhos do país, o Estatuto do/a Cuidador/a Informal é agora alargado a todo o país.
Saiba como pedir, quais os seus direitos e quanto pode receber.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, foi publicado o Decreto Regulamentar que define as regras para aplicação dos termos e condições do Estatuto de Cuidador/a Informal a todo o território continental.
Este diploma introduz alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento do Estatuto e das medidas aplicáveis aos cuidadores/as informais, enquanto medida importante de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.
É um/a cuidador/a informal, que vive em comunhão de habitação, acompanha e cuida da pessoa em situação de dependência permanente. Também não pode receber qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta. Podem ser reconhecidos até três cuidadores/as informais não principais por pessoa cuidada.
O/a cuidador informal tem que, cumulativamente reunir as seguintes condições:
O/A cuidador/a informal principal pode prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial. É considerado/a cuidador/a informal principal alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente e que não receba qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos serviços prestados.
Depois de reconhecido como tal pela Segurança Social, tem direito a ser acompanhado/a e a receber formação para prestar os cuidados, além de informação de profissionais da saúde e segurança social.
Também pode beneficiar de apoio psicológico, de períodos de descanso, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino.
Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito.
Com o alargamento do Estatuto a todo o território continental também pode beneficiar de um período de descanso, de forma a diminuir a sua sobrecarga física e emocional.
O Descanso do/a Cuidador/a passa a incluir também as unidades de saúde mental da Rede Nacional de Cuidados Continuados.ode beneficiar de um período de descanso, para diminuir a sua sobrecarga física e emocional.
No caso de cuidador informal principal tem ainda direito:
Subsídio de apoio ao cuidador/a informal principal
O subsídio é atribuído aos cuidadores/as informais principais que reúnam as seguintes condições:
Tenham idade entre os 18 anos e idade igual ou inferior à idade de acesso à pensão de velhice;
Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do/a cuidador/a informal principal têm que ser inferiores a 531,84€ (1,2 vezes o valor do IAS – 443,20€).
O rendimento de referência do agregado do cuidador é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
O valor do subsídio é igual à diferença entre o montante dos rendimentos de referência do agregado familiar do/a cuidador/a informal principal e da pessoa cuidada, e o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal (443,2 euros – o valor do IAS em 2022), tendo como limite máximo esse valor.
Uma família é composta por três adultos e duas crianças, com um rendimento mensal global de 1 000 euros.
Agregado familiar é constituído pela requerente (cuidadora informal), marido, a avó (pessoas cuidada) e dois filhos/as menores, com um rendimento mensal no valor de 1.000 euros.
Divide-se o rendimento mensal do agregado familiar com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar (1 pelo requerente/a, 0,7 por cada adulto e 0,5 por cada menor).
Para determinar o fator de ponderação deve fazer-se o seguinte cálculo 1(0,7+0,7+0,5+0,5)=3,4.
Neste caso, os rendimentos mensais da família, no valor de 1000 euros, divididos por 3,4 (1.000,00€: 3,4 = 294,12€) dão um rendimento de referência de 294.12€.
Resultado: como este rendimento é inferior a 531,84 €, a cuidadora informal pode pedir o subsídio de apoio.
O valor do subsídio de apoio corresponde à diferença entre a soma dos rendimentos considerados na determinação dos recursos do/a cuidador/a informal principal e o valor das prestações por dependência da pessoa cuidada, e o valor de referência do subsídio de apoio ao Cuidador/a Informal (443,2 euros – o valor do IAS em 2022).
Sendo que o subsídio tem como limite máximo o valor do IAS.
Assim, tendo em conta o exemplo acima mencionado, se cuidadora a cuidadora principal receber 100,00€ e a pessoa cuidada receber 190,61€ (correspondente ao complemento de dependência de 2ª grau).
Rendimentos do CiP + Prestações da Pessoa Cuidada (CpD 2.º Grau) = 100,00€ + 190,61€ = 290,61€
Logo: Montante do subsídio de apoio = 443,20€ – 290,61€ = 152,59€.
Neste caso, haverá lugar à atribuição do subsídio de apoio no valor de 152,59 euros.
Majoração de 25%
21,4% x 443,20€ = 94,84€ x 25% = 23,71€
O subsídio de apoio pode ser majorado em 23,71€ nas situações em que o/a cuidador/a informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário (SCV) e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
A contribuição mensal dos/as cuidadores/as informais principais corresponde a 94,84 euros [21,4% (taxa contributiva dos CIP) x 443,20€ (escalão aplicável aos CIP)]
Pode ser feito online, através da Segurança Social Direta. Clique no menu “Família”, escolha a opção “Estatuto do cuidador informal” e, de seguida, “Pedir novo estatuto do cuidador informal”.
Apresente o requerimento Requerimento do Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, juntamente com os documentos nele indicados.
Mais aqui a lista de formulários.
O subsídio de apoio ao cuidador/a informal não pode ser acumulado com subsídio de desemprego ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensão por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente para qualquer trabalho, prestações por dependência ou de velhice.
Para mais informações consulte aqui as principais alterações ao Estatuto do/a Cuidador/a Informal disponível na página da Segurança Social.
Consulte o GUIA PRÁTICO do Estatuto do/a Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal.
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