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Reconhecimento Estatuto de Cuidador/a Informal alargado a todo o País

Depois da experiência com 30 projetos-piloto a funcionar em outros tantos concelhos do país, o Estatuto do/a Cuidador/a Informal é agora alargado a todo o país. 

Saiba como pedir, quais os seus direitos e quanto pode receber.

Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, foi publicado o Decreto Regulamentar que define as regras para aplicação dos termos e condições do Estatuto de Cuidador/a Informal a todo o território continental

Este diploma introduz alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento do Estatuto e das medidas aplicáveis aos cuidadores/as informais, enquanto medida importante de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.

Quem é considerado/a cuidador/a informal?

 

É um/a cuidador/a informal, que vive em comunhão de habitação, acompanha e cuida da pessoa em situação de dependência permanente. Também não pode receber qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta. Podem ser reconhecidos até três cuidadores/as informais não principais por pessoa cuidada.

O/a cuidador informal tem que, cumulativamente reunir as seguintes condições:

  • Residir legalmente em território nacional;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (ex: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós bisavós, tios-avós ou primos);
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.
Será considerado cuidador/a não principala se companha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não de modo permanente.

 

Quais os requisito específicos do/a cuidador/a informal principal?

 

O/A cuidador/a informal principal pode prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial. É considerado/a cuidador/a informal principal alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente e que não receba qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos serviços prestados. 

 

Quais são os direitos do/a cuidador/a informal?

Depois de reconhecido como tal pela Segurança Social, tem direito a ser acompanhado/a e a receber formação para prestar os cuidados, além de informação de profissionais da saúde e segurança social.

Também pode beneficiar de apoio psicológico, de períodos de descanso, do regime de trabalhador-estudante,  quando frequente um estabelecimento de ensino.

Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito. 

Com o alargamento do Estatuto a todo o território continental também pode beneficiar de um período de descanso, de forma a diminuir a sua sobrecarga física e emocional.

O Descanso do/a Cuidador/a passa a incluir também as unidades de saúde mental da Rede Nacional de Cuidados Continuados.ode beneficiar de um período de descanso, para diminuir a sua sobrecarga física e emocional.

No caso de cuidador informal principal tem ainda direito:

  • ao Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, se reunir as respetivas condições de atribuição
  • a requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário
  • à promoção da integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Subsídio de apoio ao cuidador/a informal principal

O subsídio é atribuído aos cuidadores/as informais principais que reúnam as seguintes condições:

Tenham idade entre os 18 anos e idade igual ou inferior à idade de acesso à pensão de velhice;
Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do/a cuidador/a informal principal têm que ser inferiores a 531,84€ (1,2 vezes o valor do IAS – 443,20€).

rendimento de referência do agregado do cuidador é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:

  • Requerente: 1
  • Cada membro maior de idade, além do requerente: 0,7
  • Cada membro menor de idade: 0,5

Como é calculado o valor do subsídio?

 

O valor do subsídio é igual à diferença entre o montante dos rendimentos de referência do agregado familiar do/a cuidador/a informal principal e da pessoa cuidada, e o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal (443,2 euros – o valor do IAS em 2022), tendo como limite máximo esse valor.

Caso Prático

Uma família é composta por três adultos e duas crianças, com um rendimento mensal global de 1 000 euros

Agregado familiar é constituído pela requerente (cuidadora informal), marido,  a avó (pessoas cuidada) e dois filhos/as menores, com um rendimento mensal no valor de 1.000 euros.

Divide-se o rendimento mensal do agregado familiar com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar (1 pelo requerente/a, 0,7 por cada adulto e 0,5 por cada menor).

Para determinar o fator de ponderação deve fazer-se o seguinte cálculo 1(0,7+0,7+0,5+0,5)=3,4.

Neste caso, os rendimentos mensais da família, no valor de 1000 euros, divididos por 3,4 (1.000,00€: 3,4 = 294,12€) dão um rendimento de referência de 294.12€. 

Resultado: como este rendimento é inferior a 531,84 €, a cuidadora informal pode pedir o subsídio de apoio.

O valor do subsídio de apoio corresponde à diferença entre a soma dos rendimentos considerados na determinação dos recursos do/a cuidador/a informal principal e o valor das prestações por dependência da pessoa cuidada, e o valor de referência do subsídio de apoio ao Cuidador/a Informal (443,2 euros – o valor do IAS em 2022). 

Sendo que o subsídio tem como limite máximo o valor do IAS.

 

Assim, tendo em conta o exemplo acima mencionado, se cuidadora a cuidadora principal receber 100,00€ e a pessoa cuidada receber 190,61€ (correspondente  ao complemento de dependência de 2ª grau).

Rendimentos do CiP + Prestações da Pessoa Cuidada (CpD 2.º Grau) = 100,00€ + 190,61€ = 290,61€

Logo: Montante do subsídio de apoio = 443,20€ – 290,61€ = 152,59€.

Neste caso, haverá lugar à atribuição do subsídio de apoio no valor de 152,59 euros.

 

Majoração de 25%

21,4% x 443,20€ = 94,84€ x 25% = 23,71€

O subsídio de apoio pode ser majorado em 23,71€ nas situações em que o/a cuidador/a informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário (SCV) e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.

 

A contribuição mensal dos/as cuidadores/as  informais principais corresponde a 94,84 euros [21,4% (taxa contributiva dos CIP) x 443,20€ (escalão aplicável aos CIP)]

 

Pode ser feito online, através da Segurança Social Direta. Clique no menu “Família”, escolha a opção “Estatuto do cuidador informal” e, de seguida, “Pedir novo estatuto do cuidador informal”.

Apresente o requerimento Requerimento do Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, juntamente com os documentos nele indicados.

Mais aqui a lista de formulários.

 

O subsídio de apoio ao cuidador/a informal  não pode ser acumulado com subsídio de desemprego ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensão por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente para qualquer trabalho, prestações por dependência ou de velhice.

Para mais informações consulte aqui as principais alterações ao Estatuto do/a Cuidador/a Informal disponível na página da Segurança Social.

Consulte o GUIA PRÁTICO do Estatuto do/a Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal.

Associação para a Cidadania, Empreendedorismo, Género e Inovação Social

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